- 1 -Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.
- 2 -Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
- 3 -A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
- 4 -O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e 1/20 desse valor.
- 5 -Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
- a)90% do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;
- b)Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;
- c)1/20 do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.
- 6 -Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número de filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.
- 7 -O Governo poderá prever casos excepcionais ou condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas complementares de acção social.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá anualmente, no regulamento de atribuição de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 9 -Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, o pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.
Artigo 19.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 16/09/1997