- 1 -São consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:
- a)O preenchimento fraudulento da declaração de honra prevista no artigo 20.º;
- b)O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 21.º;
- c)O pedido fraudulento da qualidade de estudante deslocado.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
- 4 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição pública, pelo período de dois anos;
- b)Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/09/1997