- 1 -O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.
- 2 -Na pendência do regime de instalação o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
- 4 -À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 31.º — Regime de instalação
Vigente desde: 16/09/1997