- 1 -Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatário que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.
- 2 -O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.
- 3 -Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.
- 4 -O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.
- 5 -O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatário é o que vigorar nos termos do presente artigo.
Artigo 34.º — Ensino superior particular e cooperativo
Vigente desde: 16/09/1997