- 1 -Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:
- a)Programas para melhoria da qualidade do ensino;
- b)Apoio a projectos de investigação;
- c)Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;
- d)Apoio ao encerramento de cursos;
- e)Apoio a instituições em crise.
- 2 -Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuírem para a correcção de assimetrias de natureza regional.
Artigo 9.º — Contratos-programa
Vigente desde: 16/09/1997