O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:
- a)Em armazéns de produtos perigosos;
- b)Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;
- c)De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e dos artigos 8.º e 9.º;
- b)A ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;
- c)A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;
- d)A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.