- 1 -O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
- a)Os factos que constituem a infração;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
- c)No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
- d)No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
- e)A identificação e residência das testemunhas;
- f)Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
- 2 -As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 46.º — Elementos do auto de notícia e da participação
Vigente desde: 28/08/2015
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