- 1 -O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
- 2 -O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.
- 3 -Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 48.º — Instrução
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015