- 1 -Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja cessação da atividade ilícita.
- 2 -Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
- 3 -Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infração praticada.
- 4 -O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 5 -O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 54.º — Pagamento voluntário da coima
Vigente desde: 28/08/2015
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