- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
- 2 -O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
Artigo 71.º — Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
Vigente desde: 28/08/2015
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