Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 75.º — Reformatio in pejus
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015