Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 11.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015