- 1 -É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
- 2 -É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 16.º — Cumplicidade
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015