- 1 -As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção, podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
- 2 -As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
Artigo 19.º — Embargos administrativos
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015