- 1 -O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal [email protected] abranja todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
- 2 -O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal [email protected] passe a ter um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social.
- 3 -O passe [email protected], com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir do início do ano letivo de 2018-2019.
Artigo 168.º — Título de transporte passe [email protected]
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017