- 1 -No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando os respetivos resultados.
- 2 -No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.
- 3 -Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes.
Artigo 171.º — Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017