Artigo 185.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.