- 1 -Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 22.º — Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017