- 1 -Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
- 2 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 223.º — Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades Económicas
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017