Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 135.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
- a)O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- b)O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- c)O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
- d)O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
Artigo 135.º-D
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.
- 6 -A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.
Artigo 135.º-F
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 135.º-G
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º
- 6 -Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 135.º-H
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
- 3 -Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
- 4 -São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.