Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 9.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
(ver documento original)
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,69/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,68/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 480.