- 1 -No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a implementação das conclusões que resultem da discussão do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
- 2 -A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das normas correspondentes constantes do diploma aprovado nos termos do número anterior.
- 3 -A não entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 a 1 de julho de 2018 determina a caducidade dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 265.º — Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017