Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 50.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.