Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 90.º
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- 3 -Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.
Artigo 91.º
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- 2 -...
- 3 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 4 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 5 -(Anterior n.º 3.)