O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
- a)Os serviços de inspeção;
- b)Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
- d)Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
- 4 -O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.