Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)