- 1 -O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
- a)Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;
- b)Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 328.º — Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017