Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º da presente lei.
Artigo 35.º — Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017