Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 3 -A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
- 4 -A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.