Artigo 78.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
- 2 -A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.