- 1 -O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
- a)Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
- b)Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
- c)Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
- d)Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;
- e)Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
- 2 -No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
- a)À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
- b)À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- c)Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
- i)Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
- ii)Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
- iii)Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
- 3 -Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
- 4 -As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
- 5 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.
Artigo 88.º — Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017