- 1 -Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
- 2 -O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.
- 3 -A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
- 4 -Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:
- a)Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
- b)Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 5 -A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:
- a)Organização e atividade administrativa;
- b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
- c)Gestão do tribunal e gestão processual;
- d)Simplificação e agilização processuais;
- e)Avaliação e planeamento;
- f)Gestão de recursos humanos e liderança;
- g)Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
- h)Informação e conhecimento;
- i)Qualidade, inovação e modernização.
- 6 -O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.
Artigo 43.º — Presidente do tribunal
Vigente desde: 12/09/2019