- 1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a operações activas correspondentes a aplicações rentáveis de eventuais excedentes de tesouraria, devendo o seu saldo ser zero no final do ano económico.
- 2 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 60 milhões de contos.
- 3 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 10.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
Vigente desde: 30/12/1988