- 1 -O Governo tomará as medidas necessárias ao rigoroso controle da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e a do orçamento bruto.
- 2 -O disposto no número anterior será objecto de aplicação progressiva aos cofres do Ministério da Justiça, devendo, durante o ano de 1989, ser aprovados, por decreto-lei, os critérios que presidirão à gestão dos cofres durante a fase de transição.
Artigo 13.º — Receitas privativas
Vigente desde: 30/12/1988