- 1 -No âmbito da progressiva colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, fica o Governo autorizado a estabelecer protocolos com as autarquias locais nos domínios da construção, apetrechamento, manutenção e gestão de estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário, escolas profissionais e residências de estudantes, a que afectem recursos próprios, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro ou de projectos que se candidatem aos fundos comunitários.
- 2 -A partir de 1989, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.
- 3 -Para o financiamento do exercício, em 1989, das novas actividades previstas no número anterior serão utilizadas as dotações correspondentes inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.
- 4 -O exercício das novas competências referidas no n.º 1 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.
Artigo 55.º — Participação na reforma educativa e novas competências
Vigente desde: 30/12/1988