- 1 -Com a finalidade de reforçar os instrumentos de política conjuntural, ficam condicionalmente retidos 10% da despesa orçamentada no capítulo 50.º de cada ministério ou departamento equiparado.
- 2 -A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios e vigora obrigatoriamente durante o 1.º semestre de 1989.
- 3 -Face à evolução dos principais indicadores macroeconómicos respeitantes à procura interna, à liquidação, à balança comercial, ao emprego e à inflação, o Governo decidirá em Julho de 1989 se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.
Artigo 57.º — Regulação da procura
Vigente desde: 30/12/1988