1 - O produto das receitas arrecadadas relativo às alienações de partes sociais de empresas fica consignado ao Fundo de Regularização de Dívida Pública, inscrevendo-se a respectiva transferência no capítulo 60.º do Ministério das Finanças.
2 - O orçamento privativo do Fundo de Regularização da Dívida Pública passa a incluir:
a) As receitas provenientes da alienação das partes sociais que o Estado detenha quer em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei n.º 84/88), quer a título de participações no sector privado (Lei n.º 71/88), quer ainda em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
b) As despesas correspondentes às aplicações correlacionadas com as receitas das privatizações, designadamente as que decorrem do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 84/88.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações do Fundo de Regularização da Dívida Pública referidas no número anterior.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)