- 1 -A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
- 2 -O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
- 4 -Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.
Artigo 107.º — Permanência obrigatória no alojamento
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009