- 1 -A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
- 2 -Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao director-geral dos Serviços Prisionais.
- 3 -A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.
Artigo 112.º — Competência
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009