- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
- 2 -A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
- 3 -A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
- 4 -A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.
Artigo 115.º — Prescrição
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009