- 1 -Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.
- 2 -No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.
Artigo 122.º — Extensão do regime
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009