- 1 -O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
- 2 -Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
- 3 -O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
- 4 -Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.
Artigo 124.º — Detenção
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009