- 1 -Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis.
- 2 -A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.
Artigo 127.º — Regimes de execução
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009