- 1 -O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
- 2 -O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º
Artigo 132.º — Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
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