Artigo 138.º
Competência material
Redação registada como em vigor em 20/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
- 2 -Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
- 3 -Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
- a)Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;
- b)Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
- c)Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
- d)Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
- e)Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
- f)Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
- g)Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
- h)Definir o destino a dar à correspondência retida;
- i)Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;
- j)Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;
- l)Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;
- m)Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
- n)Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
- o)Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
- p)Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
- q)Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
- r)Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
- s)Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
- t)Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
- u)Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;
- v)Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;
- x)Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
- z)Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
- aa)Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
- bb)Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.