Artigo 141.º
Competência
Redação registada como em vigor em 27/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete:
- a)Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código;
- b)Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais;
- c)Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei;
- d)Participar no conselho técnico;
- e)Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido;
- f)Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas;
- g)Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;
- h)Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;
- i)Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;
- j)Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz;
- l)Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação;
- m)Suscitar a resolução do conflito de competência;
- n)(Revogada);
- o)Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.