- 1 -O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
- 2 -Ao conselho técnico compete, designadamente:
- a)Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
- b)Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas;
- c)Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Artigo 142.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2010
Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)
Original