- 1 -No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.
- 2 -Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.
- 3 -São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes.
- 4 -Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.
Artigo 145.º — Carácter único do processo
Vigente desde: 12/10/2009
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