- 1 -É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.
- 2 -É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.
Artigo 147.º — Intervenção de advogado
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009