- 1 -A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
- 2 -A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
- a)A apresentação de peças processuais e documentos;
- b)A distribuição de processos;
- c)A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
- d)Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico;
- e)A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.
Artigo 150.º — Utilização da informática
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009